FAQ - Perguntas e Respostas Frequentes

O conceito de propriedade intelectual é muito amplo e pode ser subdividido em três grandes áreas:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL: refere-se a marcas, patentes (invenção e modelo de utilidade), desenhos industriais e indicações geográficas.

DIREITO AUTORAL: compreende as obras literárias e trabalhos artísticos, como livros, pinturas, músicas, filmes, poesias etc, estendem-se aos programas de computador.

PROTEÇÃO SUI GENERIS: inclui obras como a topografia de circuito integrado, o cultivar e o conhecimento tradicional.

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores, autores, ou outras pessoas físicas/jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. 

Com este título, o(a) inventor(a) ou o detentor da patente tem o direito de impedir que, sem o seu consentimento,  terceiros possam produzir, utilizar, colocar à venda, ou importar o produto ou objeto de sua patente e/ou  processo ou produto obtido diretamente pelo processo por ele patenteado. Em contrapartida, o(a) inventor(a) tem como obrigação manifestar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

  • Patente de Invenção (PI): Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.
  • Modelo de Utilidade (MU): Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito. Vale ressaltar que, conforme parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), “o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”.

Não. Em primeiro lugar, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) exclui de proteção como invenção e como modelo de utilidade uma série de ações, criações, ideias abstratas, atividades intelectuais, descobertas científicas, métodos ou inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral.

Segundo a Lei da Propriedade Industrial (LPI), Lei n.º 9.279/1996, em seu Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

O texto para depósito de patente é composto por 4 arquivos, que deverão ser enviados ao INPI pela UFG via plataforma PITT, no formato PDF: Resumo, Relatório Descritivo; Reivindicações e Desenhos (obrigatórios no caso de Modelo de Utilidade) todos especificados abaixo. Na UFG, todo o processo de escrita do texto é de responsabilidade dos inventores.

  1. A) O Resumo deve ser uma descrição clara, objetiva e sucinta do objeto da patente.
  2. B) O Relatório Descritivo deve descrever o produto ou processo para o qual se requer a proteção. A descrição deve ser feita de forma a permitir que uma pessoa especializada possa compreender e colocar em prática a tecnologia.
  3. C) As reivindicações caracterizam as peculiaridades do invento para as quais se requer a proteção legal. São elas que estabelecem e delimitam os direitos da patente.
  4. D) Os Desenhos ou Figuras quando necessários têm a finalidade de completar a descrição, esclarecendo ou delimitando o conteúdo da invenção.

Os(as) pesquisadores(as) poderão ter acesso a um modelo fazendo uma busca simples no site do INPI, neste link:

https://gru.inpi.gov.br/pePI/jsp/patentes/PatenteSearchBasico.jsp (Site INPI; Acesso Rápido; Faça uma busca; Patente).

A busca é importante, pois uma invenção deve ser inédita no mundo todo. É possível fazer a busca de patentes nos sites dos escritórios nacionais e internacionais de patentes, mesmo se não tiver login no site em questão. 

Seguem alguns links para pesquisa:

  • https://gru.inpi.gov.br/pePI/servlet/LoginController?action=login
  • https://www.uspto.gov/patents-application-process/search-patents
  • https://worldwide.espacenet.com/
  • https://www.wipo.int/patentscope/en/
  • https://lp.espacenet.com/ (documentos em língua portuguesa e espanhola).

Não. O INPI não solicita o protótipo.

A patente depositada no INPI é válida somente no território nacional.

Neste caso é preciso depositar um pedido equivalente no país ou região onde se deseja obter a patente. O pedido depositado no Brasil deverá ser traduzido para o idioma do país/região onde se deseja depositar e deverá ser nomeado um procurador para representar a instituição naquele país. O procedimento de depósito em diferentes países pode ser simplificado usando o Tratado de Cooperação de Patentes-PCT, no qual o INPI atua como escritório receptor.

Segundo a Lei da Propriedade Industrial, a Lei n.º 9.279/1996, em seu art. 88 e seguintes: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”. Ademais: “Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal”.

Para a Universidade, instituição de ensino e pesquisa, a retribuição é paga com desconto, sendo assim, paga-se R$ 70,00 (setenta reais) iniciais para o depósito, até 36 meses da data do depósito paga-se R$ 236,00 (duzentos e trinta seis reais) para que seja realizado o exame técnico e a partir do seu segundo aniversário começa-se a pagar as anuidades no valor de 118,00 (cento e dezoito reais) até a concessão do depósito, quando começarão os pagamentos de anuidades referentes à patente concedida, vejamos:
TIPO PEDIDO INICIAL 2º ANIVERSÁRIO
(3ª ANUIDADE) VALOR DAS ANUIDADES ATÉ A CONCESSÃO DA PATENTE TABELA DE TAXAS - link

Patente R$ 70,00 236,00 118,00 https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicao/tabela-patentes.pdf

OBS: Os valores das taxas são diferenciados de acordo com a natureza da patente.

TIPO PEDIDO INICIAL ANUIDADE  TABELA DE TAXAS
Programa de Computador  R$ 185,00 Não  https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicao/tabela-programa-de-computador.pdf
Marca  R$ 142,00 Decênio  https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicao/tabela-marcas.pdf
Desenho Industrial R$ 94,00 Quinquênio https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicao/tabela-di.pdf
Topografia de Circuito Integrado R$ 550,00 Não  https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicao/tabela-topografia.pdf
Indicação de Procedência  R$ 590,00 Não https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicao/tabela-ig.pdf
Denominação de Origem R$ 2.135,00   Não  https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicao/tabela-ig.pdf

OBS: Como é o caso de uma instituição de ensino e pesquisa essas retribuições também são pagas com desconto.

 

 

Não. Uma vez decorrido o período de vigência, na falta de pagamento de alguma anuidade e deixando de efetivar a restauração, no caso de não exploração de patente ou renúncia do titular, cessa os direitos do titular, tornando-se a invenção domínio público, de forma que qualquer pessoa dela se possa utilizar livremente. No caso de arquivamento definitivo de pedidos, esses também passam a fazer parte do estado da técnica. 

Conforme determina a Lei 9.610/1998, em seu art. 7º, “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

  • 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis”.

Segundo as informações do site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a proteção de variedades vegetais (cultivares)  é um direito de propriedade intelectual sobre as cultivares. Para a proteção de uma cultivar deve-se depositar um pedido de proteção, mediante o preenchimento de formulários definidos pelo órgão competente - Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).

Pode ser realizada por qualquer pessoa, natural ou jurídica, que obtiver uma nova cultivar. Em geral, empresas de pesquisa em melhoramento genético vegetal (obtentores vegetais). É necessário ser o obtentor vegetal ou representante legal por ele indicado. No caso de obtentores estrangeiros, deve ser indicado representante legal residente no país (Fonte: MAPA,2021).